- 1 -Para os fins do presente artigo «a poluição de um curso de água internacional» designa qualquer alteração nociva da composição ou da qualidade das águas de um curso de água internacional que resulte, directa ou indirectamente, da conduta humana.
- 2 -Os Estados ribeirinhos devem, individual ou conjuntamente, se necessário, prevenir, reduzir e controlar a poluição de um curso de água internacional que possa causar dano significativo a outros Estados ribeirinhos ou ao seu ambiente, inclusive danos à saúde ou segurança humana, ao uso das águas para qualquer propósito benéfico ou aos recursos vivos do curso de água. Os Estados ribeirinhos adoptarão as medidas necessárias à harmonização das suas políticas a este respeito.
- 3 -Os Estados ribeirinhos devem, a pedido de um deles, consultar-se com vista à obtenção de medidas e métodos, acordados mutuamente, para prevenir, reduzir e controlar a poluição de um curso de água internacional, tais como:
- a)A definição, em conjunto, de objectivos e critérios atinentes à qualidade da água;
- b)A elaboração de técnicas e práticas para combater a poluição de fonte localizada e difusa;
- c)A elaboração de uma listagem de substâncias cuja introdução nas águas de um curso de água internacional será proibida, limitada, investigada ou fiscalizada.
Artigo 21.º — Prevenção, redução e controlo da poluição
Vigente desde: 03/03/2005