Os Estados ribeirinhos devem adoptar as medidas necessárias à prevenção da introdução de espécies estranhas ao meio ou novas num curso de água internacional que possa ter efeitos nocivos para o ecossistema do curso de água, resultando em dano significativo para os demais Estados ribeirinhos.
Artigo 22.º — Introdução de espécies estranhas ao meio ou novas
Vigente desde: 03/03/2005