Os Estados ribeirinhos devem adoptar, individual ou conjuntamente, se adequado, em cooperação com outros Estados, todas as medidas necessárias, relativas a um curso de água internacional, à protecção e preservação do meio marinho, incluindo estuários, tendo em conta regras e normas genericamente aceites.
Artigo 23.º — Protecção e preservação do meio marinho
Vigente desde: 03/03/2005