- 1 -Os Estados ribeirinhos devem, a pedido de um deles, encetar consultas referentes à gestão de um curso de água internacional que pode incluir a criação de um mecanismo de gestão conjunta.
- 2 -Para os fins do presente artigo, «gestão» refere-se, em especial, ao:
- a)Planeamento do desenvolvimento sustentável de um curso de água internacional e ao acto de providenciar pela aplicação de quaisquer planos adoptados; e
- b)Promoção, por outros meios, da utilização, protecção e controlo racionais e optimizados do curso de água.
Artigo 24.º — Gestão
Vigente desde: 03/03/2005