- 1 -Os Estados ribeirinhos devem, se adequado, cooperar no sentido de responderem às necessidades ou oportunidades para a regularização do fluxo das águas de um curso de água internacional.
- 2 -Salvo acordo em contrário, os Estados ribeirinhos devem participar, numa base equitativa, na construção e manutenção ou custeamento das despesas de tais trabalhos de regularização, conforme por eles acordado.
- 3 -Para os fins do presente artigo, «regularização» designa o emprego de trabalhos hidráulicos ou qualquer outra medida continuada para alterar, variar ou, doutro modo, controlar o fluxo das águas de um curso de água internacional.
Artigo 25.º — Regularização
Vigente desde: 03/03/2005