Os Estados ribeirinhos devem individual ou conjuntamente, se adequado, adoptar todas as medidas necessárias à prevenção ou diminuição de condições, relativas a um curso de água internacional, potencialmente danosas para outros Estados ribeirinhos, derivadas quer de causas naturais quer da conduta humana, tais como inundações, condições provocadas por inundações ou pelo degelo, doenças propagadas através da água, sedimentação, erosões, intrusões salinas, seca ou desertificação.
Artigo 27.º — Prevenção e diminuição de condições danosas
Vigente desde: 03/03/2005