- 1 -Para os fins do presente artigo, «emergência» designa uma situação que causa ou coloca um perigo imediato de causar dano sério aos Estados ribeirinhos ou outros Estados e que resulte repentinamente de causas naturais tais como inundações, degelo, desmoronamentos ou terramotos ou da conduta humana, tais como acidentes industriais.
- 2 -Um Estado ribeirinho tem, de imediato, e através do meio mais rápido disponível, de notificar outros Estados potencialmente afectados e organizações internacionais competentes sobre qualquer emergência ocorrida no seu território.
- 3 -Um Estado ribeirinho em cujo território ocorreu uma emergência deve, em cooperação com Estados potencialmente afectados e, se adequado, com organizações internacionais competentes, adoptar, de imediato, todas as medidas exequíveis, impostas pelas circunstâncias, com vista a prevenir, minorar e eliminar os efeitos danosos provocados pela emergência.
- 4 -Quando necessário, os Estados ribeirinhos devem, conjuntamente, desenvolver planos de emergência para responder a emergências, em cooperação, se adequado, com outros Estados potencialmente afectados e com organizações internacionais competentes.
Artigo 28.º — Situações de emergência
Vigente desde: 03/03/2005