- 1 -Todo o Estado ribeirinho tem o direito de participar na negociação e de se tornar parte num acordo sobre cursos de água que se aplique à totalidade de um curso de água internacional bem como de participar em quaisquer consultas relevantes.
- 2 -Um Estado ribeirinho cuja utilização de um curso de água internacional possa ser, em grande medida, afectada pela aplicação de um acordo proposto sobre cursos de água que se aplique unicamente a uma parcela do curso de água ou a um determinado projecto, programa ou utilização, tem direito a participar nas consultas sobre tal acordo e, se adequado, na sua negociação, de boa fé, com vista a tornar-se parte no acordo, na medida em que a utilização do curso de água por parte daquele Estado ribeirinho possa ser afectada.
Artigo 4.º — As partes nos acordos sobre cursos de água
Vigente desde: 03/03/2005