- 1 -Os Estados ribeirinhos devem, nos seus respectivos territórios, utilizar um curso de água internacional de forma equitativa e razoável. Um curso de água será, em especial, utilizado e desenvolvido por Estados ribeirinhos com vista à obtenção da sua utilização optimizada e sustentável e dos benefícios daí resultantes, tendo em conta os interesses dos Estados ribeirinhos interessados, compatíveis com uma protecção adequada do curso de água.
- 2 -Os Estados ribeirinhos devem participar na utilização, desenvolvimento e protecção de um curso de água internacional de forma equitativa e razoável. Tal participação inclui tanto o direito de utilização do curso de água como o dever de cooperação na sua protecção e desenvolvimento, conforme previsto na presente Convenção.
Artigo 5.º — Utilização e participação equitativa e razoável
Vigente desde: 03/03/2005