- 1 -A utilização de um curso de água de uma forma equitativa e razoável, nos termos do artigo 5.º, requer que se tenham em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo:
- a)Factores geográficos, hidrográficos, hidráulicos, climáticos, ecológicos e outros factores de carácter natural;
- b)As necessidades sociais e económicas dos Estados ribeirinhos interessados;
- c)A população, em cada Estado ribeirinho, dependente do curso de água;
- d)Os efeitos da utilização ou utilizações dos cursos de água num Estado ribeirinho sobre os demais Estados ribeirinhos;
- e)Utilizações existentes e potenciais dos cursos de água;
- f)Conservação, protecção, desenvolvimento e economia da utilização dos recursos hidráulicos do curso de água e os custos das medidas realizadas com esse fim;
- g)A disponibilidade de alternativas de valor comparável para uma utilização concreta existente ou planeada.
- 2 -Na aplicação do artigo 5.º ou do parágrafo 1 do presente artigo, os Estados ribeirinhos interessados devem, quando necessário, encetar consultas num espírito de cooperação.
- 3 -O valor a ser atribuído a cada factor deve ser determinado pela sua importância, em comparação com a de outros factores relevantes. Ao determinar o que é uma utilização razoável e equitativa todos os factores relevantes devem ser apreciados em conjunto e, com base nessa apreciação, dever-se-á chegar a uma conclusão.
Artigo 6.º — Factores relevantes para a utilização equitativa e razoável
Vigente desde: 03/03/2005