- 1 -Ao utilizarem um curso de água internacional nos seus territórios, os Estados ribeirinhos devem adoptar as medidas necessárias para prevenir a realização de danos significativos que afectem os demais Estados ribeirinhos.
- 2 -Quando, apesar disso, forem provocados danos a um outro Estado ribeirinho, os Estados cuja utilização provoca tais danos devem, na ausência de um acordo que regule tal utilização, adoptar todas as medidas necessárias, tendo na devida conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º, em consulta com o Estado afectado, com vista a eliminar ou minorar tais danos e, se adequado, a discutir a questão da indemnização.
Artigo 7.º — Obrigação de não provocar dano significativo
Vigente desde: 03/03/2005