- 1 -Os Estados ribeirinhos devem cooperar numa base de igualdade soberana, de integridade territorial, de benefício mútuo e de boa fé, de forma a obterem uma utilização optimizada e uma protecção adequada de um curso de água internacional.
- 2 -Os Estados ribeirinhos, ao determinarem a forma de tal cooperação, podem considerar a possibilidade de criação de mecanismos e comissões às quais fiquem associados, conforme forem consideradas necessárias por eles, de forma a facilitar a cooperação relativa a medidas e a procedimentos relevantes, à luz da experiência adquirida, através da cooperação em mecanismos e comissões de que fiquem associados, existentes em várias regiões.
Artigo 8.º — Obrigação geral de cooperação
Vigente desde: 03/03/2005