- 1 -Nos termos do artigo 8.º, os Estados ribeirinhos devem, frequentemente, trocar dados e informações tornados rapidamente disponíveis sobre o estado do curso de água, em especial, sobre a sua natureza hidráulica, meteorológica, hidrogeológica e ecológica e relacionados com a qualidade da água bem como com previsões conexas.
- 2 -Se a um Estado ribeirinho for pedido, por outro Estado ribeirinho, que faculte dados e informações que não se tornem rapidamente disponíveis, este deve diligenciar no sentido de satisfazer o pedido, mas poderá impor como condição a este cumprimento que o Estado requerente pague os custos razoáveis, necessários à recolha e, se adequado, ao tratamento de tais dados ou informações.
- 3 -Os Estados ribeirinhos devem diligenciar no sentido de recolherem e, se adequado, de tratarem dados e informações, de uma forma que facilite a sua utilização por parte dos demais Estados ribeirinhos aos quais foram transmitidos.
Artigo 9.º — Troca regular de dados e informações
Vigente desde: 03/03/2005