- 1 -Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea a) do artigo 3.º, até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.
- 3 -Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, os Estados visados na alínea a) do artigo 3.º que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.
ARTIGO 24.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 07/03/1984