- 1 -Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.
- 2 -Este Acto Constitutivo entrará em vigor:
- a)Para os Estados que tenham procedido à notificação referida no n.º 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;
- b)Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida o n.º 1, logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;
- c)Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.
ARTIGO 25.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 07/03/1984