- 1 -O estatuto de observador junto da Organização é reconhecido, a seu pedido, àqueles que possuam um tal estatuto na Assembleia Geral das Nações Unidas, a menos que a Conferência decida em contrário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Conferência pode convidar outros observadores para participarem nos trabalhos da Organização.
- 3 -Os observadores podem participar nos trabalhos da Organização de acordo com os regulamentos internos aplicáveis e com as disposições deste Acto Constitutivo.
ARTIGO 4.º — Observadores
Vigente desde: 07/03/1984