- 1 -Qualquer membro da Organização que seja suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização das Nações Unidas será automaticamente suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização.
- 2 -Não poderá participar nas votações da Organização qualquer membro que esteja em atraso no que respeita ao pagamento das suas contribuições, se o montante em atraso igualar ou exceder o montante das contribuições fixadas e por ele devidas correspondentes aos 2 exercícios financeiros precedentes. Qualquer dos órgãos pode, contudo, permitir que tal membro participe nas votações ocorridas no seu seio no caso de se constatar que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da vontade do referido membro.
ARTIGO 5.º — Suspensão
Vigente desde: 07/03/1984