- 1 -Os membros podem retirar-se da Organização, depositando um instrumento de denúncia deste Acto Constitutivo junto do depositário.
- 2 -O abandono produzirá efeitos a partir do último dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o instrumento tiver sido depositado.
- 3 -As contribuições a pagar pelo membro que se retira respeitantes ao exercício financeiro seguinte ao da notificação da retirada serão iguais às do exercício financeiro em que a notificação foi feita. O membro que se retira deverá, além disso, satisfazer todas as contribuições voluntárias não sujeitas a condição que tenha anunciado antes da notificação da sua retirada.
ARTIGO 6.º — Recesso
Vigente desde: 07/03/1984