1 - A Conferência é composta pelos representantes de todos os membros.
2:
a) A Conferência reúne-se em sessão ordinária de 2 em 2 anos, salvo deliberação em contrário. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da maioria dos membros;
b) As sessões ordinárias realizam-se na sede da Organização, a menos que seja decidido de outra forma pela Conferência. O Conselho fixará o local onde devem realizar-se as sessões extraordinárias.
3 - Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo, à Conferência compete:
a) Determinar os princípios directores e as orientações gerais da Organização;
b) Examinar os relatórios do Conselho, do director-geral e dos órgãos subsidiários da Conferência;
c) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento ordinário e o orçamento operacional da Organização de acordo com o artigo 14.º, estabelecer a tabela das contribuições, nos termos do artigo 15.º, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e fiscalizar a utilização efectiva dos recursos financeiros da Organização;
d) Adoptar, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, convenções ou acordos respeitantes a qualquer questão relevante que caiba na competência da Organização e fazer recomendações aos membros a respeito de tais convenções ou acordos;
e) Fazer recomendações aos membros e às organizações internacionais sobre matérias que caibam na competência da Organização;
f) Tomar quaisquer outras medidas adequadas que habilitem a Organização a promover os seus objectivos e a levar a cabo as suas funções.
4 - A Conferência pode delegar no Conselho os poderes e funções que considere de interesse delegar, à excepção dos que se encontram previstos nas disposições seguintes: alínea b) do artigo 3.º, artigo 4.º, alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 8.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º, n.os 4 e 6 do artigo 14.º, artigo 15.º, artigo 18.º, alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e anexo I.
5 - A Conferência elaborará o seu regulamento interno.
6 - Cada membro dispõe de um voto na Conferência. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição contrária do presente Acto Constitutivo ou do regulamento interno da Conferência.