1 - O Conselho é composto por 53 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros do Conselho, a Conferência deve observar a seguinte distribuição dos lugares: 33 membros do Conselho serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 15 de entre os Estados mencionados na parte B e 5 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo I deste Acto Constitutivo.
2 - Os membros do Conselho permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 4 anos mais tarde; exceptuam-se os membros eleitos na primeira sessão, que entram em funções a partir do momento da respectiva eleição e metade dos quais permanecerá em funções somente até ao encerramento da sessão ordinária realizada 2 anos depois. Os membros do Conselho podem ser reeleitos.
3:
a) O Conselho realizará pelo menos uma sessão ordinária em cada ano, em data por ele próprio determinada. As sessões extraordinárias são convocadas pelo director-geral, a pedido da maioria dos membros do Conselho;
b) As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo decisão do Conselho em contrário.
4 - Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo ou das que lhe forem delegadas pela Conferência, ao Conselho compete:
a) Actuando sob a autoridade da Conferência, acompanhar a execução do programa de trabalho aprovado e do correspondente orçamento ordinário ou operacional, bem como de outras decisões da Conferência;
b) Recomendar à Conferência uma tabela das contribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;
c) Apresentar à Conferência, em cada sessão ordinária, um relatório sobre as actividades do Conselho;
d) Solicitar aos membros o fornecimento de informações sobre as suas actividades relacionadas com o trabalho da Organização;
e) De acordo com as decisões da Conferência e tendo em atenção o ocorrido entre as sessões do Conselho ou da Conferência, autorizar o director-geral a tomar as medidas que o Conselho julgar necessárias para responder a situações imprevistas, tendo em conta as funções e os recursos financeiros da Organização;
f) Se vagar o lugar de director-geral entre sessões da Conferência, nomear um director-geral interino para desempenhar funções até à próxima sessão ordinária ou extraordinária da Conferência;
g) Preparar a ordem do dia provisória da Conferência;
h) Desempenhar outras funções que possam mostrar-se necessárias para atingir os objectivos da Organização, sob reserva das limitações fixadas neste Acto Constitutivo.
5 - O Conselho elaborará o seu regulamento interno.
6 - Cada membro do Conselho dispõe de 1 voto. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição em contrário deste Acto Constitutivo ou do regulamento interno do Conselho.
7 - O Conselho convidará todos os membros nele não representados a participar, sem direito a voto, nas suas deliberações sobre todos os assuntos de particular interesse para esses membros.