- 1 -O Conselho pode, conforme entender, tomar todas as disposições apropriadas para fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas, os seus órgãos e as suas instituições especializadas, bem como com outros organismos intergovernamentais.
- 2 -O Conselho pode também adoptar disposições com vista a manter contactos com organismos internacionais não governamentais apropriados.
Artigo 9.º — Cooperação com outros organismos
Vigente desde: 28/02/1991