- 1 -Para a votação, cada membro disporá do número de votos que possui no Conselho e não poderá dividir os seus votos.
- 2 -Qualquer membro exportador poderá, por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador poderá autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer sessão ou reunião do Conselho.
- 3 -Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que aquele detém utilizará esses votos de acordo com as instruções do referido membro.
- 4 -Considera-se que, em caso de abstenção, um membro não utilizou os seus votos.
Artigo 15.º — Processo de votação
Vigente desde: 28/02/1991