- 1 -O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importantes, sob reserva de que os membros presentes atinjam pelo menos dois terços do total de votos em cada uma das categorias.
- 2 -Se o quórum definido no n.º 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião e no dia seguinte, será o quórum constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob condição de que esses membros possuam a maioria do total de votos em cada uma das categorias.
- 3 -Qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º será considerado presente.
Artigo 16.º — Quórum
Vigente desde: 28/02/1991