- 1 -O Conselho tomará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações em votação por maioria simples repartida, salvo disposição em contrário do presente Acordo.
- 2 -Se um membro invocar as disposições do artigo 15.º e se os seus votos forem utilizados numa reunião do Conselho, esse membro será, para cumprimento do n.º 1 do presente artigo, considerado presente e votante.
Artigo 17.º — Decisões
Vigente desde: 28/02/1991