- 1 -O Conselho constituirá um grupo de peritos, escolhidos na indústria e no comércio da borracha, dos membros exportadores e dos membros importadores.
- 2 -Qualquer grupo de peritos colocar-se-á à disposição do Conselho e dos seus comités para fornecer pareceres e prestar assistência, em especial no que diz respeito às operações do depósito regulador e às restantes medidas referidas no artigo 43.º
- 3 -A composição, as funções e as disposições administrativas de qualquer grupo de peritos serão fixadas pelo conselho.
Artigo 19.º — Grupo de peritos
Vigente desde: 28/02/1991