Para os fins do presente acordo:
1) Por «borracha natural» deve entender-se o elastómero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis ou de qualquer outra planta que o Conselho indique para os fins do presente Acordo;
2) Por «Parte Contratante» entende-se um governo ou um organismo intergovernamental referido no artigo 5.º que tenha aceitado o presente acordo a título provisório ou definitivo;
3) Por «membro» deve entender-se qualquer Parte Contratante definida no n.º 2) do presente artigo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro exportador, sob reserva do consentimento do Conselho;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro importador, sob reserva do consentimento do Conselho;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.º;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.º;
8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos por metade, pelo menos, dos membros presentes e votantes de cada categoria;
9) Por «exportações de borracha natural» deve entender-se a borracha natural que deixa o território aduaneiro de um membro e por «importações de borracha natural» a borracha natural que entra no território aduaneiro de um membro, entendendo-se que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que se compõe de dois ou vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados;
10) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês;
12) Por «ano financeiro» deve entender-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;
13) Por «entrada em vigor» deve entender-se a data na qual o presente Acordo entra em vigor a título provisório ou definitivo, em conformidade com o artigo 60.º;
14) Por «tonelada» deve entender-se uma tonelada métrica, isto é, 1000 kg;
15) Por «cent de Malásia/Singapura» deve entender-se a média do sen malaio e do cent de Singapura às taxas de câmbio do momento;
16) Por «contribuição líquida de um membro ponderada por um coeficiente 'tempo'» deve entender-se o montante líquido das suas contribuições em espécie, ponderado pelo número de dias durante os quais as partes que constituem o montante líquido das contribuições em espécie estiveram à disposição do depósito regulador. Para calcular o número de dias não deve ser tomado em consideração o dia em que as contribuições foram recebidas pela Organização, o dia em que foi efectuado o reembolso ou o dia em que cessar o presente Acordo.