- 1 -A Organização Internacional da Borracha Natural, instituída pelo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural de 1979, continuará a sua acção de assegurar a execução das disposições do presente Acordo e de controlar o seu funcionamento.
- 2 -A Organização exerce as suas funções por meio do Conselho Internacional da Borracha Natural, do seu director executivo e do seu pessoal, bem como de outros órgãos previstos no presente Acordo.
- 3 -A Organização terá a sua sede em Kuala Lumpur, salvo decisão contrária do Conselho, adoptada em votação especial e sob reserva do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 4 -A sede da Organização deverá situar-se sempre no território de um membro.
Artigo 3.º — Instituição, sede e estrutura da Organização Internacional da Borracha Natural
Vigente desde: 28/02/1991