- 1 -As contribuições para o primeiro orçamento administrativo serão exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos posteriores serão exigíveis no dia 28 de Fevereiro de cada ano financeiro. A contribuição de um governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 24.º, será exigível, para o exercício em causa, 60 dias depois da data em que se tornou membro.
- 2 -Se um membro não depositar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos dois meses seguintes à data em que é exigível em virtude do n.º 1 do presente artigo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se um membro não depositar a sua contribuição nos dois meses seguintes ao pedido do director executivo, os seus direitos de voto na Organização serão suspensos, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma. Se esse membro ainda não tiver depositado a sua contribuição nos quatro meses seguintes ao pedido do director executivo, todos os direitos que o presente Acordo conferir ao referido membro serão suspensos pelo Conselho, salvo se este, por votação especial, decidir de outra forma.
- 3 -O Conselho imporá uma penalização, à taxa de juro preferencial do país anfitrião, desde o dia em que essas contribuições eram devidas.
- 4 -Um membro cujos direitos foram suspensos em aplicação do n.º 2 do presente artigo continua obrigado, em especial, a depositar a sua contribuição e a satisfazer todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem em virtude do presente Acordo.
Artigo 25.º — Depósito das contribuições no orçamento administrativo
Vigente desde: 28/02/1991