- 1 -Os membros tomam a responsabilidade de financiar o custo total do depósito regulador internacional de 550000 t criado em aplicação do artigo 26.º, devendo entender-se que as quotas na conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 dos membros do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 que se tornem membros do presente Acordo serão transferidas, com o consentimento de cada membro, para a conta do depósito regulador, em aplicação deste Acordo, em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 41.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
- 2 -O financiamento do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência será igualmente dividido entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. As contribuições dos membros para a conta do depósito regulador serão calculadas segundo o número de votos que detêm no Conselho, sob reserva das disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -Se se tratar de um membro importador cuja parte nas importações líquidas totais indicada no quadro elaborado pelo Conselho em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º represente 0,1% ou menos das importações líquidas totais, a contribuição para a conta do depósito regulador é calculada da seguinte maneira:
- a)Se a quota das importações líquidas totais for inferior ou igual a 0,1%, mas superior a 0,05%, a sua contribuição será calculada segundo a sua quota efectiva nas importações líquidas totais;
- b)Se a quota das importações líquidas totais for igual ou inferior a 0,05%, a sua contribuição será calculada com base numa quota das importações líquidas totais igual a 0,05%.
- 4 -Durante qualquer período em que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, em aplicação dos n.os 2 ou 4, alínea b), do artigo 60.º, a responsabilidade financeira de cada membro exportador ou de cada membro importador em relação à conta do depósito regulador não deverá ultrapassar, no total, a contribuição do referido membro, calculada segundo o número de votos correspondente às quotas em percentagens indicadas nos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º, no total de 275000 t, atribuído à categoria dos exportadores e à categoria dos importadores, respectivamente. As obrigações financeiras que incumbem aos membros logo que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, serão igualmente repartidas entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. Quando a responsabilidade global de uma categoria ultrapassar a da outra categoria, a mais elevada das responsabilidades globais será reduzida, de modo a corresponder à outra, sendo os votos de cada membro neste compromisso global diminuídos proporcionalmente às quotas no total dos votos, tal como decorre dos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º Apesar do disposto no presente número e no n.º 1 do artigo 28.º, a contribuição de um membro não pode exceder 125% do montante da sua contribuição total, calculada com base na sua quota no comércio mundial, tal como consta dos anexos A ou B ao presente Acordo.
- 5 -Os encargos totais do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência de 550000 t serão suportados pelas contribuições em espécie depositadas pelos membros na conta do depósito regulador. Estas contribuições poderão, ser necessário, ser depositadas pelos organismos apropriados dos membros interessados.
- 6 -Os encargos totais do depósito regulador internacional de 550000 t serão suportados por saques a efectuar na conta do depósito regulador. Estes encargos englobarão, designadamente, todas as despesas correspondentes à aquisição e funcionamento do depósito regulador internacional de 550000 t. Se a estimativa do encargo indicado no anexo C do presente Acordo não corresponder exactamente ao custo total da aquisição e do funcionamento do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á e adoptará as disposições necessárias para reclamar as contribuições exigidas, a fim de satisfazer esse custo total, em conformidade com as quotas expressas em percentagem do total dos votos.
Artigo 27.º — Financiamento do depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991