- 1 -Será depositada na conta do depósito regulador uma contribuição inicial em espécie equivalente a 70 milhões de ringgits malaios. Este montante, que representa uma reserva de capital de financiamento para as operações do depósito regulador, será dividido entre os membros segundo a quota percentual de votos que detêm, tendo em atenção o n.º 3 do artigo 27.º, e deverá ser depositado até 60 dias após a primeira sessão do Conselho depois da entrada em vigor do presente Acordo. A contribuição inicial de um membro exigida em conformidade com o disposto neste número será, com o consentimento desse membro, depositada, na sua totalidade ou em parte, através de transferência de quota desse membro existente nos depósitos em espécie administrados pela conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
- 2 -O director executivo pode, a qualquer momento, independentemente das disposições do n.º 1 do presente artigo, solicitar o pagamento de contribuições, sob condição de que o director do depósito regulador certifique que as importâncias em questão são necessárias ao financiamento da conta do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos.
- 3 -No caso de pedido de contribuições, o montante reclamado deve ser depositado pelos membros nos 60 dias seguintes à data da notificação. O Conselho, a pedido de um membro ou dos membros que totalizem 200 votos no Conselho, reunir-se-á em sessão extraordinária e poderá alterar ou recusar o pedido de contribuição com base numa avaliação da necessidade de fundos para apoiar as operações do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos. Se o Conselho não puder tomar uma decisão, as contribuições deverão ser depositadas pelos membros em conformidade com a notificação do director executivo.
- 4 -As contribuições pedidas para o depósito regulador normal e para o depósito regulador de urgência serão avaliadas ao preço de desencadeamento inferior em vigor no momento de pedido das contribuições.
- 5 -O pedido de contribuições destinadas ao depósito regulador de urgência será efectuado da seguinte maneira:
- a)Quando reexaminar o depósito regulador ao nível de 300000 t, conforme o previsto no artigo 31.º, o Conselho adoptará todas as disposições financeiras e outras que sejam necessárias para o rápido estabelecimento do depósito regulador de urgência, incluindo, se necessário, o pedido de fundos;
- b)Quando reexaminar o depósito regulador ao nível de 400000 t, conforme o previsto no artigo 31.º, o Conselho certificar-se-á:
- i)De que todos os membros fizeram o necessário para o financiamento da sua quota do depósito regulador de urgência;
- ii)De que foi pedida a intervenção do depósito regulador de urgência e que este se encontra em condições de intervir, em conformidade com as disposições do artigo 30.º
Artigo 28.º — Depósito das contribuições na conta do depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991