- 1 -Para as operações do depósito regulador são instituídos:
- a)Um preço de referência;
- b)Um preço de intervenção inferior;
- c)Um preço de intervenção superior;
- d)Um preço de desencadeamento inferior;
- e)Um preço de desencadeamento superior;
- f)Um preço indicativo inferior;
- g)Um preço indicativo superior.
- 2 -O preço de referência será, com a entrada em vigor do presente Acordo, inicialmente fixado em 201,66 cents de Malásia/Singapura por quilograma. Se o preço de referência aplicado em 20 de Março de 1987 for revisto antes do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, será ajustado na altura da entrada em vigor do presente Acordo ao nível aplicado à data do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
- 3 -São instituídos um preço de intervenção superior e um preço de intervenção inferior, que se situam aproximadamente 15% acima ou abaixo, respectivamente, do preço de referência, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.
- 4 -São instituídos um preço de desencadeamento superior e um preço de desencadeamento inferior, que se situam aproximadamente 20% acima ou abaixo, respectivamente, do preço de referência, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.
- 5 -Os preços referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão arredondados ao cent mais próximo.
- 6 -Os preços indicativos serão, com a entrada em vigor do presente Acordo, inicialmente fixados em 150 e 270 cents de Malásia/Singapura por quilograma, respectivamente. Se os preços indicativos aplicados em 20 de Março de 1987 forem revistos antes do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, serão ajustados na altura da entrada em vigor do presente Acordo ao nível aplicado à data do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
Artigo 29.º — Leque de preços
Vigente desde: 28/02/1991