- 1 -Se, tendo em atenção o leque de preços definido no artigo 29.º ou posteriormente revisto em conformidade com as disposições dos artigos 31.º e 39.º, o preço indicador do mercado previsto no artigo 32.º:
- a)For igual ou superior ao preço de desencadeamento superior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento superior lançando no mercado borracha natural até que o preço indicador do mercado se situe abaixo do preço de desencadeamento superior;
- b)For superior ao preço de intervenção superior, o director do depósito regulador lançará no mercado borracha natural para defender o preço de desencadeamento superior;
- c)Se situar entre os preços de intervenção superior e inferior ou for igual a um ou a outro destes preços, o director do depósito regulador não deve comprar nem vender borracha natural, salvo no âmbito das responsabilidades que lhe incumbem em virtude do artigo 35.º, relativo à rotação do depósito;
- d)For inferior ao preço de intervenção inferior, o director do depósito regulador poderá comprar borracha natural para defender o preço de desencadeamento inferior;
- e)For igual ou inferior ao preço de desencadeamento inferior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento inferior apresentando propostas de compra de borracha natural até que o preço indicador do mercado ultrapasse o preço de desencadeamento inferior.
- 2 -Quando as vendas ou as compras do depósito regulador atingirem o nível de 400000 t, o Conselho, por voto especial, decidirá da necessidade de fazer intervir o depósito regulador de urgência:
- a)Ao preço de desencadeamento inferior ou superior;
- b)A um preço situado entre o preço de desencadeamento inferior e o preço indicativo inferior ou entre o preço de desencadeamento superior e o preço indicativo superior.
- 3 -O director do depósito regulador utilizará, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar decisão diferente em aplicação do n.º 2 do presente artigo, o depósito regulador de urgência para defender o preço indicativo inferior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de dois cents de Malásia/Singapura por quilograma acima do preço indicativo inferior, e para defender o preço indicativo superior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de dois cents de Malásia/Singapura por quilograma abaixo do preço indicativo superior.
- 4 -A totalidade da borracha natural contida no depósito regulador, incluindo o depósito regulador normal e o depósito regulador de urgência, será utilizada para impedir que o preço indicador do mercado venha a situar-se abaixo do preço indicativo inferior ou acima do preço indicativo superior.
- 5 -O director do depósito regulador efectuará as compras e vendas nos mercados comerciais estabelecidos aos preços em vigor e todas as transacções deverão incidir sobre borracha efectivamente entregue, não devendo o prazo de entrega ultrapassar três meses civis.
- 6 -O Conselho, para facilitar o funcionamento do depósito regulador, estabelecerá, quando necessário, escritórios locais e serviços de escritório do director do depósito regulador nos mercados estabelecidos da borracha e nos locais de entreposto aprovados.
- 7 -O director do depósito regulador elaborará um relatório mensal sobre as transacções e a posição financeira da conta do depósito regulador. O relatório de cada mês será posto à disposição dos membros 30 dias após o final do mês em causa.
- 8 -As informações sobre as transacções do depósito regulador dizem respeito, designadamente, às quantidades, preços, tipos, qualidades e mercados para todas as operações do depósito regulador, incluindo as rotações efectuadas. As informações sobre a posição financeira da conta do depósito regulador dirão também respeito às taxas de juro, às condições e modalidades de depósito, às moedas utilizadas nas operações e a outras informações pertinentes sobre as questões referidas no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 30.º — Funcionamento do depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991