- 1 -São instituídas duas categorias de membros:
- a)Os exportadores;
- b)Os importadores.
- 2 -O Conselho fixará as condições que regem a passagem de um membro de uma categoria a outra tal como são definidas o n.º 1 do presente artigo, tomando em devida consideração as disposições dos artigos 24.º e 27.º Um membro que satisfaça estas condições poderá mudar de categoria, sob reserva de o Conselho dar o seu acordo em votação especial.
- 3 -Cada Parte Contratante constitui um único membro da Organização.
Artigo 4.º — Membros da Organização
Vigente desde: 28/02/1991