A. Preço de referência
- 1 -O Preço de referência será revisto em função das tendências do mercado e ou das variações líquidas do depósito regulador, nos termos do disposto na parte A do presente artigo. O Preço de referência será revisto pelo Conselho 18 meses após a última revisão, em aplicação do n.º 1 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 15 em 15 meses:
- a)O preço de referência não será revisto se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for igual ao preço de intervenção superior ou ao preço de intervenção inferior ou se situar entre estes dois preços;
- b)Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for inferior ao preço de intervenção inferior, o preço de referência será automaticamente revisto e reduzido de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de redução mais elevada;
- c)Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for superior ao preço de intervenção superior, o preço de referência será automaticamente revisto e aumentado de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de aumento mais elevada.
- 2 -Se, após a última avaliação prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou pelo presente n.º 2, se verificar uma variação líquida do depósito regulador igual a 100000 t, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho para avaliar a situação. O Conselho poderá, por votação especial, decidir tomar as medidas apropriadas, que podem incluir:
- a)A suspensão das operações do depósito regulador;
- b)Uma alteração no ritmo das compras ou das vendas do depósito regulador;
- c)A revisão do preço de referência.
- 3 -Se compras ou vendas do depósito regulador de um montante líquido de 300000 t tiverem ocorrido desde: a) a última revisão nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979; b) a última revisão nos termos do presente n.º 3, ou c) a última revisão nos termos do n.º 2 do presente artigo, sendo considerada a mais recente das três datas correspondentes, o preço de referência será diminuído ou aumentado, conforme o caso, de 3% em relação ao seu nível do momento, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir diminuir ou aumentar, conforme o caso, numa percentagem mais elevada.
- 4 -Nenhum ajustamento do preço de referência, seja qual for o motivo, deve ser tal que os preços de desencadeamento se estabeleçam aquém ou além, respectivamente, do preço indicativo inferior ou superior.
B. Preços indicativos
- 5 -O Conselho poderá, em votação especial, rever os preços indicativos inferior ou superior por ocasião dos exames previstos nesta secção do presente artigo.
- 6 -O Conselho velará por que qualquer revisão dos preços indicativos seja compatível com a evolução das tendências e das situações do mercado. Com essa finalidade, o Conselho tomará em consideração as tendências dos preços, do consumo, da oferta, dos custos de produção e dos depósitos de borracha natural, bem como a quantidade de borracha natural contida no depósito regulador e a posição financeira da conta do depósito regulador.
- 7 -Os preços indicativos inferior e superior serão revistos:
- a)Trinta meses após a última revisão em aplicação da alínea a) do n.º 7 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 30 em 30 meses;
- b)Em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro ou de membros que totalizem 200 votos, ou mais, no Conselho;
- c)Quando o preço de referência for revisto: i) para um nível inferior após a última revisão do preço indicativo inferior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou ii) para um nível superior após a última revisão do preço indicativo superior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, sendo esta diminuição ou este aumento de, pelo menos, 3%, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, e de, pelo menos, 5%, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, ou de um montante pelo menos igual a esta percentagem, em conformidade com os n.os 1, 2 e ou 3 do presente artigo, sob condição de a média dos preços indicadores diários do mercado para os 60 dias seguintes à última revisão do preço de referência ser, conforme o caso, inferior ao preço de intervenção inferior ou superior ao preço de intervenção superior.
- 8 -Apesar dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido do aumento se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços pelo presente artigo for inferior ao preço de referência. De igual modo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido da baixa se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços previsto pelo presente artigo for superior aos preços de referência.