- 1 -Será instituído um preço indicador diário do mercado, que é uma média composta, ponderada - representativa do mercado da borracha natural -, dos preços oficiais diários para o mês em curso nas praças de Kuala Lumpur, Londres, Nova Iorque e Singapura. Inicialmente, o preço indicador diário do mercado será estabelecido segundo os preços de RSS 1, RSS 3 e TSR 20, cujos coeficientes de ponderação devem ser iguais. Todas as cotações serão convertidas em preço FOB nos portos malaios/porto de Singapura, expresso em moeda malaia/de Singapura.
- 2 -A composição por tipo/qualidade, os coeficientes de ponderação e o método de cálculo do preço indicador diário do mercado serão analisados e poderão ser revistos pelo Conselho, por votação especial, a fim de assegurar que este preço seja representativo do mercado da borracha natural.
- 3 -O preço indicador do mercado será considerado superior, igual ou inferior aos níveis de preços do presente Acordo se a média dos preços indicadores diários do mercado para os últimos cinco dias de mercado for superior, igual ou inferior a esses níveis de preços.
Artigo 32.º — Preço indicador do mercado
Vigente desde: 28/02/1991