- 1 -O Conselho, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, designará as qualidades e os tipos internacionalmente reconhecidos de folhas de borracha fumada e das borrachas que sejam objecto de especificações técnicas que poderão fazer parte do depósito regulador, sob reserva do respeito pelos critérios seguintes:
- a)Os mais baixos tipos e qualidades de borracha natural aprovados para inclusão no depósito regulador são as RSS 3 e TSR 20;
- b)São designados todas as qualidades e todos os tipos aprovados em aplicação da alínea a) do presente número que representem pelo menos 3% do comércio internacional de borracha natural durante o ano civil anterior.
- 2 -O Concelho poderá, por votação especial, alterar estes critérios e ou tipos/qualidades, se for necessário para assegurar que a composição do depósito regulador seja reflexo da situação do mercado, que os objectivos do presente Acordo em matéria de estabilização sejam atingidos e que seja tomada em consideração a necessidade de manter a nível elevado a qualidade comercial dos depósitos que constituem o depósito regulador.
- 3 -O director do depósito regulador deverá velar por que a composição do depósito regulador seja reflexo da estrutura das exportações e importações de borracha natural, ao mesmo tempo que responde aos objectivos do presente Acordo em matéria de estabilização.
- 4 -O Conselho poderá, por votação especial, encarregar o director do depósito regulador de alterar a composição do depósito regulador, se o objectivo de estabilização dos preços o exigir.
Artigo 33.º — Composição dos depósitos que constituem o depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991