- 1 -A localização dos depósitos que constituem o depósito regulador deve permitir operações comerciais económicas e eficazes. Em virtude deste princípio, os depósitos deverão estar situados no território dos membros exportadores e dos membros importadores. A sua distribuição entre os membros deve ser efectuada de maneira a assegurar a realização dos objectivos de estabilização referidos no presente Acordo, ao mesmo tempo que mantém os encargos a um nível mínimo.
- 2 -Para que possam ser mantidas elevadas normas de qualidade comercial, a constituição de depósitos deve ser feita unicamente em entrepostos aprovados em função de critérios adoptados pelo Conselho.
- 3 -O Conselho, após a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecerá e aprovará uma lista de entrepostos, bem como as disposições necessárias para a sua utilização. Se necessário, o Conselho pode rever a lista de entrepostos aprovada pelo Conselho do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, bem como os critérios fixados pelo referido Conselho, e mantê-los ou revê-los em conformidade.
- 4 -O Conselho deverá também periodicamente rever a localização dos depósitos que constituem o depósito regulador e poderá, por votação especial, encarregar o director do depósito regulador de alterar a localização destes depósitos para assegurar operações comerciais económicas e eficazes.
Artigo 34.º — Localização dos depósitos que constituem o depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991