Ao director do depósito regulador cumpre velar por que todas as existências que compõem o depósito regulador sejam compradas e mantidas em conformidade com elevadas normas de qualidade comercial. Cumpre-lhe ainda renovar a borracha natural armazenada no depósito regulador, de forma a assegurar o respeito por aquelas normas, tendo na devida consideração o custo da rotação e as suas repercussões na estabilidade do mercado. Os encargos da rotação serão imputados à conta do depósito regulador.
Artigo 35.º — Rotação dos depósitos que constituem o depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991