- 1 -Não obstante as disposições do artigo 30.º, o Conselho, se se encontrar em sessão, poderá, por votação especial, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, se considerar que o respeito pelas obrigações impostas pelo citado artigo ao director do depósito regulador não permite atingir os objectivos do presente Acordo.
- 2 -Se o Conselho não estiver em sessão, o director executivo poderá, após consulta do presidente, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, se considerar que o respeito pelas obrigações impostas pelo artigo 30.º ao director do depósito regulador não permitem atingir os objectivos do presente Acordo.
- 3 -Imediatamente após uma decisão de, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, o director executivo convocará uma sessão do Conselho, a fim de examinar essa decisão. O Conselho, não obstante as disposições do n.º 4 do artigo 13.º, reunir-se-á nos 10 dias seguintes à tomada de decisão e, por votação especial, confirmará ou anulará a referida limitação. Se durante esta sessão do Conselho não se chegar a qualquer decisão, as operações do depósito regulador prosseguirão sem ser limitadas por qualquer restrição imposta a título do presente artigo.
- 4 -Enquanto estiver em vigor qualquer limitação ou suspensão das operações do depósito regulador decididas em conformidade com o presente artigo, o Conselho deverá rever a sua decisão com periodicidade não superior a três meses. Se, durante uma sessão realizada para rever a decisão, o Conselho, por votação especial, não confirmar a continuação da limitação ou suspensão, ou se não chegar a qualquer decisão, as operações do depósito regulador prosseguirão sem ser limitadas por qualquer restrição.
Artigo 36.º — Limite ou suspensão das operações do depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991