- 1 -Se um membro não cumprir a sua obrigação de contribuir para a conta do depósito regulador até ao último dia em que a sua contribuição é exigível, será considerado em mora quanto aos seus pagamentos. Um membro com atraso de 60 dias ou mais não será considerado membro para efeitos de votação sobre as questões referidas no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Os direitos de voto e outros direitos no Conselho de um membro com atraso nos seus pagamentos de 60 dias ou mais nos termos do n.º 1 do presente artigo serão suspensos, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.
- 3 -Um membro em mora dos seus pagamentos suportará juros, calculados à taxa preferencial em vigor no país anfitrião, a contar do dia em que esses pagamentos forem exigíveis. A cobertura do débito em atraso por parte dos restantes membros importadores e exportadores efectuar-se-á a título voluntário.
- 4 -Quando estiver sanada a falta de pagamento, serão restabelecidos os direitos de voto e outros direitos do membro em mora de 60 dias ou mais nos seus pagamentos. Se as quantias não pagas tiverem sido avançadas por outros membros, estes serão integralmente reembolsados.
Artigo 37.º — Penalização pelo não pagamento das contribuições à conta do depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991