- 1 -Qualquer menção de «governo» ou «governos» no presente Acordo entende-se ser também válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organismo intergovernamental que tenha responsabilidades na negociação, na conclusão e na aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer menção, no presente Acordo, da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou da notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou da adesão, é, no caso destes organismos intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou aprovação, ou para a notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou para a adesão, por estes organismos intergovernamentais.
- 2 -No caso de votação sobre questões no âmbito da sua competência, os citados organismos intergovernamentais exercerão o seu direito de voto, com um número de votos igual ao número total de votos atribuídos, em conformidade com o artigo 14.º, aos seus Estados membros. Em tais casos, os Estados membros de tais organismos intergovernamentais não exercerão o seu direito de voto individual.
Artigo 5.º — Participação de organismos intergovernamentais
Vigente desde: 28/02/1991