- 1 -O Conselho analisará todos os anos o funcionamento do presente Acordo, tendo em atenção os objectivos enunciados no artigo 1.º, e manterá os membros informados do resultado da análise.
- 2 -O Conselho poderá em seguida formular recomendações aos membros e posteriormente tomar medidas, nos limites da sua competência, para melhorar a eficácia do funcionamento do presente Acordo.
Artigo 47.º — Exame anual
Vigente desde: 28/02/1991