- 1 -Durante a vigência do presente Acordo, os membros adoptarão todas as disposições necessárias e estabelecerão entre si uma ampla cooperação com o fim de favorecer a realização dos objectivos do presente Acordo e abster-se-ão de tomar quaisquer medidas contrárias aos referidos objectivos.
- 2 -Os membros procurarão, em especial, melhorar a situação da economia da borracha natural e estimular a produção e a utilização deste produto, de forma a promover o crescimento e a modernização da economia da borracha natural, no interesse mútuo dos produtos e consumidores.
- 3 -Os membros considerar-se-ão abrangidos por todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação do presente Acordo e não adoptarão medidas que tenham por efeito limitar ou pôr em causa essas decisões.
- 4 -A responsabilidade dos membros decorrente da aplicação do presente Acordo, seja em relação à Organização ou a terceiros, será limitada ao âmbito das suas obrigações relativamente a contribuições para o orçamento administrativo e para o financiamento do depósito regulador nos termos e em conformidade com os capítulos VII e VIII do presente Acordo e quaisquer obrigações que possam ser assumidas pelo Conselho nos termos do artigo 41.º
Artigo 48.º — Obrigações gerais e responsabilidades dos membros
Vigente desde: 28/02/1991