- 1 -O Conselho determinará, conforme a avaliação anual da situação mundial da borracha referida no artigo 46.º, os obstáculos à expansão do comércio de borracha natural no estado bruto, semitransformado ou modificado.
- 2 -O Conselho poderá, para cumprimento do presente artigo, recomendar aos membros que procurem obter em organismos internacionais apropriados medidas concretas mutuamente aceitáveis destinadas a eliminar progressivamente esses obstáculos e, se possível, a eliminá-los completamente e procederá à análise periódica dos resultados dessas recomendações.
Artigo 49.º — Obstáculos ao comércio
Vigente desde: 28/02/1991