- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data posterior, se nessa data governos que totalizem pelo menos 80% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem pelo menos 80% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assumido integralmente os seus compromissos financeiros relativamente ao presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data antes de 1 de Janeiro de 1989, se nessa data os governos que totalizem pelo menos 75% das exportações líquidas tal como indicado no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem pelo menos 75% das importações líquidas tal como indicado no anexo B do presente Acordo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificado o depositário, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º, de que aplicarão o presente Acordo a título provisório e assumido integralmente os compromissos financeiros referentes ao presente Acordo. O Acordo manter-se-á em vigor a título provisório por um período máximo de 12 meses, salvo se entrar em vigor definitivamente, nos termos do n.º 1 deste artigo, ou se o Conselho adoptar decisão contrária, nos termos do n.º 4 deste artigo.
- 3 -Se o presente Acordo não entrar em vigor a título provisório, em aplicação do n.º 2 do presente artigo, em 1 de Janeiro de 1989, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que, após esta data, o julgue necessário, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, para uma reunião com vista a adoptar uma recomendação para que os governos que estiverem em posição para o fazer tomem ou não as medidas necessárias para aplicar entre eles o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, na globalidade ou em parte. Se nenhuma conclusão for adoptada nesta reunião, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá posteriormente convocar, se o julgar oportuno, outras reuniões semelhantes.
- 4 -Se as condições previstas no n.º 1 do presente artigo para a entrada em vigor definitiva do presente Acordo não forem preenchidas no período de 12 meses civis durante o qual o Acordo se encontrava em vigor a título provisório em aplicação do n.º 2 do presente artigo, o Conselho analisará, o mais tardar até um mês antes do final do supracitado período de 12 meses, o futuro deste Acordo e, por votação especial, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, decidirá:
- a)Aplicar o presente Acordo a título definitivo entre os membros do momento, na globalidade ou em parte;
- b)Manter em vigor o presente Acordo a título provisório entre os membros do momento, na globalidade ou em parte, por um ano ou mais;
- c)Renegociar o presente Acordo.
Se o Conselho não chegar a qualquer conclusão, o presente Acordo caducará decorrido o período de 12 meses. O Conselho informará o destinatário de qualquer decisão tomada nos termos deste número.
- 5 -Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo na data do depósito.
- 6 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 60.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/02/1991