- 1 -Este Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho determinar e que incluem, entre outros, um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão, o número de votos a atribuir e as obrigações financeiras. O Conselho poderá, no entanto, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar os seus instrumentos de adesão no prazo fixado.
- 2 -A adesão torna-se efectiva pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Dos instrumentos de adesão constará que o governo aceita todas as condições impostas pelo Conselho.
Artigo 61.º — Adesão
Vigente desde: 28/02/1991