- 1 -O Conselho poderá, por votação especial, recomendar aos membros alterações ao presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixará a data em que os membros deverão notificar ao depositário que aceitam a emenda.
- 3 -Qualquer alteração entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário das notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros que constituem pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
- 4 -Depois de o depositário informar o Conselho de que estão satisfeitas as condições exigidas para a entrada em vigor das alterações e apesar das disposições do n.º 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de que aceita as emendas, sob condição de tal notificação ser feita antes da respectiva entrada em vigor.
- 5 -Qualquer membro que não notificou a aceitação de uma alteração na data da sua entrada em vigor deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo a partir dessa data, salvo se tiver provado perante o Conselho a impossibilidade de aceitar a emenda em tempo oportuno na sequência de dificuldades encontradas na aplicação dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e o Conselho decidir prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não ficará obrigado pela alteração enquanto não notificar que a aceita.
- 6 -Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não estiverem satisfeitas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, considerar-se-á a alteração retirada.
Artigo 62.º — Alterações
Vigente desde: 28/02/1991