- 1 -Qualquer membro poderá, a qualquer momento, retirar-se do presente Acordo após a sua entrada em vigor notificando a sua retirada ao depositário. O referido membro informará simultaneamente o Conselho da decisão tomada.
- 2 -O referido membro deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo um ano após a recepção da notificação pelo seu depositário.
Artigo 63.º — Retirada
Vigente desde: 28/02/1991