Liquidação das contas de membros que se retiram ou são excluídos ou de membros que não se encontram em posição para aceitar uma alteração.
- 1 -O Conselho procederá, em conformidade com o presente artigo, à liquidação das contas de um membro que deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo em virtude:
- a)Da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 62.º;
- b)Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 63.º;
- c)Da exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 64.º
- 2 -O Conselho reterá qualquer contribuição paga à conta administrativa por um membro que deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo.
- 3 -O Conselho reembolsará, em conformidade com o artigo 40.º, a quota que detiver na conta do depósito regulador um membro que deixar de ser Parte Contratante na sequência da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo, de retirada ou exclusão, feita a dedução da quota do referido membro em eventuais excedentes:
- a)O reembolso a um membro que deixar de ser Parte Contratante por virtude da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo será efectuado um ano após a entrada em vigor da alteração em questão;
- b)O reembolso a um membro que se retirar será efectuado no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser Parta Contratante no presente Acordo, salvo se, na sequência dessa retirada, o Conselho decidir pôr termo ao presente Acordo, em aplicação do n.º 6 do artigo 66.º, antes do reembolso, circunstância em que se aplicarão as disposições do artigo 40.º e do n.º 7 do artigo 66.º;
- c)O reembolso a um membro que for excluído efectuar-se-á no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo.
- 4 -Se a conta do depósito regulador não puder efectuar o reembolso em espécie exigível em aplicação do n.º 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo sem que a viabilidade dessa conta se encontre ameaçada ou sem que se torne necessário proceder ao recurso de contribuições suplementares junto dos membros para cobrir o montante a reembolsar, o reembolso será adiado até que a quantidade necessária de borracha natural do depósito regulador possa ser vendida a um preço igual ou superior ao preço de intervenção superior. Se antes do final do período de um ano estipulado no artigo 63.º, o Conselho informar um membro que se retira que o reembolso deverá ser adiado em conformidade com o presente número, o período de um ano entre a notificação de retirada e a retirada efectiva poderá, se o membro que se retira o desejar, ser prolongado até à data em que o Conselho informar este membro de que o reembolso da sua quota pode ser efectuado no prazo de 60 dias.
- 5 -Um membro que tenha recebido como reembolso um montante apropriado em aplicação do presente artigo não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização. De igual modo não lhe poderá ser imputado qualquer eventual défice da Organização depois de o reembolso ter sido efectuado.