- 1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor, salvo se for prorrogado em aplicação do n.º 3 ou se caducar em aplicação dos n.os 4 ou 5 do presente artigo.
- 2 -O Conselho pode, antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1 do presente artigo, decidir, por votação especial, renegociar o Acordo.
- 3 -O Conselho pode, por votação especial, prolongar o presente Acordo por um período ou períodos que não excedam dois anos, na totalidade, a contar da data do termo do período de cinco anos previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Se for negociado e entrar em vigor um novo acordo internacional sobre borracha natural durante a prorrogação do presente Acordo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como for prorrogado, caducará no momento da entrada em vigor do novo acordo.
- 5 -O Conselho poderá, a qualquer momento, decidir, por votação especial, pôr termo ao presente Acordo, com efeito em data da sua escolha.
- 6 -O Conselho, não obstante a cessação do presente Acordo, continuará em funções, durante um período que não ultrapasse três anos, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e à cessação do activo em conformidade com as disposições do artigo 40.º, sob reserva das convenientes decisões a tomar por votação especial, e terá, durante o referido período, os poderes e funções necessárias a esses objectivos.
- 7 -O Conselho notificara ao depositário qualquer decisão tomada em conformidade com o presente artigo.
Artigo 66.º — Duração, prorrogação e termo do presente Acordo
Vigente desde: 28/02/1991